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No Direito Penal brasileiro, Corrupção de menores pode-se referir a dois tipos penais diferentes, um previsto no Código Penal Brasileiro, e o outro no ECA: Corrupção de menores - Previsto no {artigo 218 do Código Penal, até agosto de 2009, vigorou com a seguinte redação:"Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 e menor de 18 anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena - reclusão, de um a quatro anos."
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